UNIMED é penalizada por negar radiografias a bebê

Uma sentença da 1ª Vara Cível de Imperatriz condenou a UNIMED Imperatriz Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por ter se recusado a realizar radiografias de crânio e face do paciente D. S. B. Destaca a sentença que D. S. B. e C. G. B., qualificados nos autos, ingressaram na Justiça com a presente ação, em face de Unimed Imperatriz, alegando que, no dia 2 de abril de 2015, foi contratado em favor de Daniel um plano de saúde denominado UNIVIDA NACIONAL, operado pela requerida. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 4 de outubro.

De acordo o pedido inicial, o primeiro requerente D. S. sofreu acidente com trauma na cabeça, o que levou seu pai, o segundo requerente, a buscar atendimento no estabelecimento hospitalar administrado pela requerida (Hospital Unimed Imperatriz). Na ocasião, o médico plantonista prescreveu medicação e solicitou a realização de radiografias de crânio e face, em caráter de urgência, as quais foram negadas pela operadora de plano de saúde com o argumento de que o paciente estava em período de carência até 28 de setembro de 2015.

Os autores sustentam que a negativa foi abusiva, pois se tratava de situação de urgência, conforme indicação médica constante da guia de solicitação do procedimento. Acrescentam que, diante da conduta da demandada, o bebê (então com nove meses), teve que ser levado durante a madrugada ao Hospital Municipal Infantil, a fim de obter o atendimento médico necessário. Com base nisso, pedem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sem, contudo, especificar em que consistiriam os primeiros.

Quando citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o contrato do autor D. teve início em 2 de abril de 2015 e que o procedimento solicitado exige cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta) dias, uma vez que não se enquadra na categoria Raio-X simples; que não havia indicação de urgência/emergência para realização do procedimento; inexistência de conduta ilícita pela requerida e consequente ausência de danos morais.

“Na hipótese em apreço, o requerente D. de apenas 9 (nove) meses de idade, sofreu trauma na face, sendo solicitada pelo médico que o atendeu no pronto-socorro a realização de radiografias em caráter de URGÊNCIA, conforme se verifica da guia de serviço anexado aos autos. A requerida, por sua vez, afirma que o procedimento solicitado exigia o cumprimento de carência de 180 (cento e oitenta). Nada mais absurdo! E a requerida bem sabe disso! Ora, nos termos do art. 12 da Lei n. 9656/1998, os planos de saúde ofertados pelas operadoras ao mercado de consumo devem cumprir algumas exigências mínimas, dentre elas destacando-se o que estabelece seu inciso V, quando fixar períodos de carência”, explica a Justiça ao decidir o pleito.

E continua: “Como se observa da anotação constante da guia subscrita pelo médico plantonista que prestou o atendimento à criança, o procedimento solicitado era de caráter urgente, inclusive escrita com destaque. Mesmo reconhecendo que são válidas as cláusulas que estabelecem períodos de carência para realização de determinados procedimentos em contratos de planos/seguros de saúde, o fato é que, no presente caso, o prazo a ser aplicado era de 24 h (vinte e quatro horas), a teor do dispositivo legal supracitado. Nada, absolutamente nada, sustenta o argumento de que seria 180 dias”.

Para o Judiciário, nas presentes circunstâncias seria forçoso reconhecer como indevida a recusa do atendimento ao requerente D, uma vez detectada a abusividade por parte da operadora de plano de saúde consubstanciada na negativa de autorização de realização do exame de que tanto necessitava. “Cabe aqui frisar que, em razão da referida negativa de atendimento, os autores precisaram buscar atendimento junto ao Sistema Único de Saúde e somente lá conseguiram realizar o exame necessário. Lamentavelmente, condutas semelhantes à verificada nestes autos têm se mostrado costumeiras, obrigando os consumidores ao constrangimento de buscar atendimento por entidade estatal (SUS), submetendo-se não raro a longas esperas, condições precárias de acomodação e atendimento, entre outros dissabores, os quais constituem justamente a razão para que se busque a contratação de um plano de saúde”, expressa a sentença.

“Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, julgo resolvido o mérito da presente demanda e acolho parcialmente os pedidos constantes da inicial, para o fim de condenar a Unimed Imperatriz Cooperativa de Trabalho Médico a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o autor D. S. B. e R$6.000,00 (seis mil reais) para C. G. B., a título de indenização por danos morais”, concluiu a sentença, negando o pedido de indenização por danos materiais.

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