Eleições da FAMEM foram parar na Justiça

Os advogados abaixo assinados que patrocinam a causa da Prefeita HIRLAHI LINHARES MORAES, candidata a presidente na Chapa ‘’FAMEM DE TODOS’’, para a Federação dos Municípios do Estado do Maranhão , biênio 2017/2018, a propósito de noticias veiculadas  na mídia em geral em que a Comissão Eleitoral designada para operacionalizar o processo eleitoral,  teria indeferido a homologação de sua candidatura e que o pleito previsto para o dia 16 de janeiro de 2017 (segunda-feira), somente teria uma chapa, portanto tirando de  cena a candidata e demais prefeitos integrantes  da mesma na  disputa, vem a público informar o seguinte:


1.      Por força do Edital de Convocação para – Eleição da Nova Mesa Diretoria da FAMEM para o biênio 2017/2018, assinado em 23 de dezembro de 2016, pelo ilustre ex Presidente da entidade, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , publicado em 04 de janeiro de 2017, a FAMEM tornou público a realização das eleições previstas para o dia 16 de janeiro de  2017.

2.     Com efeito, reza o Estatuto da entidade em seu Art. 52, inciso ”II-”, alíneas ”a) , b), c) e d)” o seguinte:

” Art. 52 – A eleição para renovação dos quadros dirigentes da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, deverá ser realizada entre 1º de junho do ano do término do mandato da Diretoria a 30 de janeiro do ano subseqüente , por votação direta e secreta  em cédula única ou urna  eletrônica.

I – O processo eleitoral obedecerá ao previsto       neste   Estatuto  e nas instruções que forem previamente     expedidas pelo Presidente , o qual deverá editá-lase publicá-las antes do término do seu mandato.      Destaque nosso.
II – A data da eleição deverá ser escolhida pelo Presidente , por meio da expedição de Edital  de Convocação , com no mínimo  de 20 (vinte) dias de antecedência da data escolhida para o pleito, em respeito ao princípio da publicidade , devendo tal edital ser:
a) afixado no mural;
b) publicado no diário oficial da FAMEM;
c) publicado no sitio eletrônico da entidade;
d) publicado em jornal de grande circulação.”

3.     Neste sentido o ato de publicação do EDITAL assinado em 23/12/2016,  ocorrido em 04 de janeiro de 2017, ocorreu após o término do mandato do ex Presidente que se deu 31/12/2016. Portanto não pode gerar efeitos no mundo jurídico.

4.       A decisão da Comissão Eleitoral em realizar as eleições previstas para o próximo dia 16 de janeiro de 2017, além de abalroar os dispositivos estatutários já citados (Art. 52) , viola também o preceito inserto no  Art. 54 , do Estatuto da FAMEM, verbis: ” Art. 54 – Para dar cumprimento às disposições do  presente Estatuto, o presidente , no prazo mínimo  de 20 (vinte) dias da data estabelecida para  as  eleições, fixará normas do processo eleitoral através  de Resolução , que será devidamente publicada em  jornal de grande circulação, afixada no mural da  entidade e divulgada no sítio eletrônico da FAMEM.

5.     Se o edital para as eleições  foi publicado em 04 de janeiro de 2017, o prazo mínimo de 20 (vinte) dias não fora respeitado, uma vez que as eleições foram marcadas para o dia 16 de janeiro de 2017.  Constituindo , destarte, o prazo mínimo de 12 (doze) inferior aos  20 (vinte) dias previsto  pela regra estatutária.

6.     Outro irregularidade a ser apontada é o descumprimento da alínea ”d)”, do inciso II, do Art. 52, retro citado, uma vez que o edital não fora publicado em jornal de grande circulação. Visto que o DESCONHECIDO  ”JORNAL ATOS E FATOS” , escolhido para tal finalidade, não circula na maioria dos municípios o que ocorre apenas com o Jornal Pequeno e Jornal o Estado do Maranhão. Hoje por exemplo, a informação é de a tiragem diária do jornal é de três mil e quinhentos exemplares o que não dá para abastecer nem o bairro da Cidade Olímpica quanto mais os 217 municípios do estado do Maranhão.

7.     A propósito, o legislador deixou a tarefa de definir o que seja jornal de grande circulação aos intérpretes da lei. E, nesse mister, essa expressão tem sido entendida em diversos sentidos: Modesto Carvalhosa ao examiná-la, expressa: “Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo”.

8.      Mariangela Monezi, por seu turno, define assim: “Entende-se por ‘jornal’ o que se publica, no mínimo, cinco dias na semana, a exemplo do próprio Diário Oficial do Estado de São Paulo que tem cinco publicações semanais. E por ‘grande circulação’ entende-se o jornal cuja distribuição é feita na localidade em que é editado de forma regular e de fácil acesso aos acionistas”.

9.      O entendimento pacífico é no seguinte sentido  : diário de grande circulação, empregado no texto da norma , é aquele  periódico que tem ampla circulação no território do estado, ou seja, um periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do estado, que atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população. Para identificar o ‘jornal de grande circulação’, pode-se recorrer ao Instituto Aferidor da Circulação.

10.      Com efeito, sequer em São Luís do Maranhão este matutino circula para  aquisição nas bancas dos bairros inclusive na Praça  Deodoro, ponto tradicional das grandes bancas de jornais que concentra em torno de cinco (05), quisera nos  217 municípios do Estado do Maranhão . Observa-se senhor presidente que trata-se de uma eleição para uma Federação  Estadual de prefeitos e a publicidade é um requisito essencial.
Já a jurisprudência assinala o seguinte: ANULAÇÃO DE ATO ELEIÇÃO PARA A DIRETORIA DE ASSOCIAÇÃO REALIZADA SEM ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE PUBLICIDADE EXIGIDOS PELO ESTATUTO EDITAIS QUE FORAM PUBLICADOS EM NÚMERO INFERIOR AO EXIGIDO PELO ESTATUTO E EM JORNAIS QUE NÃO ERAM DE GRANDE CIRCULAÇÃO LOCAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES PRINCIPAL E MEDIDA CAUTELAR (QUE VISAVA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO ATO QUE FOI PRATICADO, APÓS A REVOGAÇÃO DA LIMINAR) RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO CAUTELAR, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TJ-SP – APL: 28295920108260565 SP 0002829-59.2010.8.26.0565, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 08/11/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2011)

11.      Na mesma senda se verificou irregularidade na publicação da Resolução 001/2016 DE  23 DE DEZEMBRO DE 2016, senão vejamos:  o Art. 54 do Estatuto dispõe:
”Art. 54 – Para dar cumprimento às disposições do presente Estatuto , o Presidente, no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da data estabelecida para as eleições, fixará normas do processo eleitoral através de Resolução , que será devidamente publicada em jornal de grande circulação , afixada no mural da entidade e divulgada no sítio eletrônico da FAMEM.

12.     As normas para as eleições (Resolução 001/2016) foram editadas em 23 de dezembro de 2016, no entanto somente foram publicadas em 04 de janeiro de 2017, conforme certidão anexa expedida pelo Secretário Executivo da FAMEM e cópia do Jornal Atos e Fatos. Não respeitando também o prazo mínimo de 20 (vinte) dias.

13.     Por oportuno, ressalte-se que o EDITAL e a RESOLUÇÃO 001/2016, omitiram dados importantes, elementares  e essenciais para a realização das eleições da FAMEM, uma vez que o estatuto não preenche essa lacuna, quais sejam:

1º) O LOCAL AONDE IRIA  FUNCIONAR A COMISSÃO ELEITORAL;

2º) A DATA DE INÍCIO E FIM DAS INSCRIÇÕES PARA AS CHAPAS  CONCORREREM AO PLEITO;

3º) O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO ELEITORAL, inclusive nos finais de semana para o protocolo de possíveis recursos. Essa veracidade se constata através da certidão anexa do Secretário Executivo da FAMEM, o qual confunde as atribuições da Comissão Eleitoral com a dos funcionários da federação que são duas coisas completamente diferentes.

Assim sendo as eleições não podem ser realizadas por erro grosseiro do ex presidente da FAMEM e  do Conselho Eleitoral que não tem legitimidade para agir no pleito. O jurídico da campanha ingressará ainda hoje em juízo para suspender as eleições por prática de erro grosseiro.

MOZART BALDEZ
Advogado OABDF 25401 e OABMA 9984/A

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