URGENTE!! Justiça Federal aceita denúncia do MPF e torna réu o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa

Blog Minuto Barra

O Ministério Público Federal protocolou no dia 15 de março de 2021 uma Ação de Improbidade Administrativa contra o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa.

Na denúncia, o Procurador da República, Marcílio Nunes de Medeiros, afirmou que Eric Costa, na qualidade de prefeito do município de Barra do Corda praticou ato de improbidade após firmar convênios com o FNDE para execução de obras, sendo; quatro quadras escolares e uma escola com seis salas nas seguintes localidades; Ipiranga, Três Lagoas do Manduca, Cajazeira-Br e Vila Nenzin. E uma escola com seis salas na avenida Roseana Sarney, onde funcionava a antiga escola Aurora Falcão.

O Ministério Público Federal recebeu em fevereiro deste ano uma Representação proposta pelo Blogueiro Gildásio Brito. Na peça, Gildásio Brito relatou que, ao deixar o comando da prefeitura de Barra do Corda em 31 de dezembro, Eric Costa deixou um cemitério de obras abandonadas. Delas, que foram iniciadas entre os anos de 2014/2017 e meses depois foram abandonadas.

O Blogueiro Gildásio Brito solicitou ao MPF para apurar de forma mais aprofundada o caso em questão e, caso, encontrasse indícios de irregularidades no uso dos recursos públicos, que representasse o ex-prefeito na Justiça Federal.

A Representação de Gildásio Brito foi de apenas uma página. Ao chegar no MPF, uma página se transformou em uma peça de 483 páginas.

Em 15 de março de 2021 o Procurador da República entrou na Justiça Federal pedindo a condenação do ex-prefeito Eric Costa e a devolução de quase R$ 1,2 milhão aos cofres públicos do FNDE.

A Justiça Federal citou o FNDE para se manifestar na Ação do MPF. Em resposta, o FNDE concordou com a denúncia do MPF e através da Advocacia-Geral da União pediu que o ex-prefeito de Barra do Corda seja condenado.

Eric Costa foi intimado a se manifestar na denúncia do MPF. Em resposta, o ex-prefeito disse que jamais cometeu irregularidades nas obras e pediu que a Justiça Federal não aceitasse a denúncia.

Nesta sexta-feira, 22 de outubro de 2021, o juiz federal Clodomir Sebastão Reis analisou a petição inicial do MPF e a manifestação do FNDE através da AGU e aceitou a denúncia contra o ex-prefeito Eric Costa de Barra do Corda, tornando-o réu na Ação.

O juiz abriu prazo de 15 dias para o ex-prefeito apresentar manifestação contrária agora na posição de réu, em seguida, abrirá prazo para o Ministério Público Federal apresentar contestação.

Veja abaixo parte da decisão do juiz federal assinada eletronicamente na última sexta-feira, dia 22 de outubro de 2021;

É o relatório. Decido.

Recebo o FNDE como Litisconsorte Ativo. Anote-se.

O juízo de admissibilidade da petição inicial de ação de improbidade administrativa (Lei n.8.429/92, art.17, §6º e §8º) não se destina à formação de convicção definitiva e exauriente sobre a causa, de forma que, para instauração da ação, é preciso, em princípio, apenas que haja um fato descrito como tendo existido e que esteja previsto na lei, como dentre aqueles que configuram uma improbidade. Assim, diante da existência de elementos mínimos apontando a prática de suposto ato ímprobo, impõe-se o recebimento da inicial.

No caso concreto, como se depreende dos termos da Inicial, o Requerente pretende, nestes autos, a condenação do Requerido nas sanções previstas no art. 12, incisos II e III da Lei Nº 8429/92, tendo como fundamento os art. 10, caput, incisos VIII e XI e art.11, caput do referido diploma legal, o que se encontra supedaneado em documentação carreada.

Tais ações, se confirmadas no curso do processo, inserem-se no âmbito da LIA, configurando-se como verdadeiros atos de improbidade administrativa.

Desta forma, analisando sumariamente as alegações deduzidas pelo MPF, e considerando toda a documentação coligida nos autos, entendo ser necessária a instauração da relação processual com vistas à descoberta da verdade e à justa composição da lide, de conformidade com as regras de direito aplicáveis à espécie.

As alegações do Requerido realizadas em contestação demanda a realização do contraditório. Nesse contexto, há a necessidade de que a questão posta seja mais bem analisada no decorrer da instrução probatória para análise da verdade dos fatos.

Com relação ao pedido de adição ao polo passivo do Sr. Manoel Mariano de Sousa, indefiro, haja vista a notícia do seu falecimento.

Ante o exposto:

RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a citação do Requerido, na forma do artigo 17, § 9º, da Lei nº 8.429/1992, bem como INDEFIRO o pedido adição ao polo passivo do Sr. Manoel Mariano de Sousa.

Cite-se.

Intimem-se.

Com a apresentação da contestação, intime-se o FNDE para manifestação.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Após o prazo para a manifestação do FNDE, com ou sem resposta, intime-se o MPF para manifestação.

Prazo: 15 (quinze) dias.

Retifique-se a autuação para fazer constar como valor da causa R$ 1.168.895,54 (um milhão, cento e sessenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).

Cumpra-se.

Oportunamente, retornem os autos conclusos.

São Luís/MA, 2021 (data da assinatura eletrônica).

(Assinatura digital)

CLODOMIR SEBASTIÃO REIS

JUIZ FEDERAL – 3ª VARA

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