CAEMA é condenada e terá que indenizar consumidor por negativação indevida

Um consumidor que teve o nome inscrito, indevidamente, junto aos órgãos de proteção ao crédito deverá ser indenizada pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA. Conforme a sentença proferida pela 8a Vara Cível de São Luís, deverá a companhia proceder ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. A condenação é resultado de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, ajuizada pelo consumidor em face da CAEMA. Narra o autor que teve seu nome inserido no SERASA, haja vista um débito referente às contas de abastecimento de água.

De acordo com documentos anexados ao processo, o consumidor já havia requerido junto à CAEMA a suspensão do fornecimento de água, motivada pelo fato de seu imóvel ter constantes problemas de abastecimento de água, ficando a maioria das vezes, desassistido pela empresa requerida. Frisa que sempre realizou o pagamento em dias, mesmo não obtendo o fornecimento adequado por parte da companhia, causando estranheza o valor da dívida cobrado pela parte demandada. Foi designada a audiência de conciliação, não realizada em função da falta de representante da CAEMA. Foi verificado, ainda, que a companhia não apresentou contestação no prazo legal, conforme documento anexo ao processo.

“A revelia que incorreu a Ré tem como efeito material a presunção da veracidade das alegações de fato narradas pela Autora nos pedidos. Dessa forma, apesar de a relação jurídica material envolver ser regulada pela legislação consumerista, onde existe a possibilidade da inversão do ônus da prova, tal garantia sequer é necessária face aos efeitos materiais da revelia, que somados a vasta documentação apresentada pela parte autora, em especial os protocolos de atendimentos e faturas net, justificam o deferimento dos pedidos autorais”, fundamenta a sentença, citando decisão já proferida pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em casos similares.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – A sentença destaca que trata-se de ação em que a parte requerente, o consumidor, alega que não possui débitos junto à parte demandada. “No entanto, consta seu nome negativado junto ao SPC/SERASA devido a uma fatura no valor de R$ 160,14 (cento e sessenta reais e quatorze centavos). Diante dos transtornos causados, o requerente objetiva o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a declaração de inexistência do débito (…) No presente caso, verifica-se que a empresa requerida sequer apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. Portanto, tratando-se a requerida de fornecedora de serviços no mercado de consumo, responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor em virtude dos defeitos relativos à prestação dos serviços”, argumenta a Justiça.

“Quanto ao valor da indenização, na ausência de parâmetros fixados por lei, o dano moral há que ser arbitrado mediante um prudente e razoável juízo de valoração dos fatos apurados, levando-se em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador e a capacidade econômica de quem vai indenizar, de modo a produzir naquele a sensação de reparação e não de indevida capitação de vantagem, e neste, o sentimento de punição pelo erro cometido, inibindo-o de persistir nesta prática, atribuindo-se à compensação pecuniária a finalidade pedagógica que ela deva traduzir”, finaliza a sentença.

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