Estudante que não recebeu diploma após concluir curso deverá ser indenizada

Uma Universidade que não entrega o diploma a uma formanda após conclusão de curso deverá indenizá-la. Este é o entendimento de sentença proferida pela 4ª Vara Cível de São Luís. A ação foi proposta pela formanda, sob o argumento de que não recebeu o diploma de formação no curso de Pedagogia no tempo acordado com a parte requerida, a Universidade Anhanguera Uniderp. A Justiça julgou procedente os pedidos da mulher e condenou a Anhanguera ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil. No que se refere ao pedido de obrigação de fazer (expedição de diploma), houve a perda do objeto, uma vez que o estabelecimento entregou o diploma durante o trâmite processual.

Na ação, a autora relata que possuía vínculo acadêmico com a universidade, onde cursava a faculdade de Pedagogia/Licenciatura a distância. Desde o início do curso, foi informada que a expedição do diploma só aconteceria após 01 (um) ano de conclusão do curso. Entretanto, em que esse período informado pela instituição, a autora recorreu diversas vezes à universidade, a fim de obter o diploma, sem, contudo, obter êxito. Por esse motivo, ela recorreu ao PROCON, quando foi realizada uma sessão de conciliação e a Anhanguera se comprometeu a enviar o diploma no prazo de 40 (quarenta) dias. Passado esse prazo, entretanto, o diploma não foi entregue.

APROVAÇÃO EM CONCURSO – A estudante relatou que em janeiro de 2015, foi aprovada em processo seletivo municipal para assumir a função de professora, com renda mensal de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). Porém, foi impedida de assumir o cargo, pois a Faculdade não entregou diploma. Diante do contexto, requereu judicialmente que a ré procedesse à entrega imediata do diploma do curso de Pedagogia/Licenciatura à distância, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Houve uma audiência de conciliação, porém, sem acordo. Em contestação, a parte ré alegou a não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, afirmando que, para a emissão do diploma, seria necessário superar as etapas de validação do documento, ao fim desse procedimento, o diploma é remetido, via malote, ao polo local, para ser entregue ao aluno.

“Primeiramente, cabe esclarecer que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (…) A questão em debate cinge-se em analisar se a empresa ré, de fato, não entregou os documentos à autora no tempo hábil, conforme reportado no pedido. Essa circunstância cabia à requerida demonstrar, já que é a possuidora da documentação para a contratação dos serviços que diz ser de responsabilidade do autor. Em sua contestação, a empresa requerida não acostou aos autos quaisquer documentos que indiquem a entrega do diploma no tempo hábil. Apenas limita-se a informar que entregou o certificado no tempo certo, mas não o diploma”, ressaltou a sentença.

E segue: “Depreende-se dos argumentos lançados pela empresa requerida, há o reconhecimento de que a entrega do diploma não foi entregue na época devida, apenas o certificado, o que não impediria a autora no exercício da profissão. É mister observar que os cuidados e cautelas, quando da celebração de qualquer contrato, cabe à empresa requerida, que tange as suas obrigações, o que não houve. Houve falha na prestação de serviço, quando deixou de enviar os documentos devidos à autora, em tempo hábil”. A sentença enfatiza que o fato de que após a mulher entrar na Justiça, a instituição enviou o diploma. “’Por outro lado, o simples fato de ver frustrada a expectativa da demandante de obter o diploma tão logo concluído o curso, o que, inviabilizou o seu progresso profissional, já importa a configuração de dano moral”, finalizou.

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